Por Luciana d’Anunciação
Você é um dos muitos trabalhadores que passaram a trabalhar em casa devido à pandemia do novo coronavírus? Quais direitos e deveres tem o funcionário que está trabalhando em seu domicílio? Qual é a diferença entre teletrabalho e home office?
Para esclarecer essas e outras dúvidas, entrevistamos Daniela Lage Mejia Zapata. A professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Newton é advogada trabalhista, especialista em Direito Tributário e mestre em Direito do Trabalho. Confira!
Newton Carreiras: Que tipo de profissional pode fazer home office? Os funcionários em grupo de risco devem ficar em casa?
Daniela Lage Mejia Zapata: O trabalho em domicílio pode ser realizado por qualquer empregado que exerça atividade compatível com essa modalidade, ficando a critério do empregador. Não há nenhuma regulamentação legal acerca da obrigação de manter empregados do grupo de risco em domicílio, há apenas a recomendação da OMS. Esta condição fica totalmente a critério do empregador.
NC: Como fica o contrato do funcionário que está em home office? E no caso daqueles que tiveram a jornada reduzida?
DZ: Nem todos os empregados que estão trabalhando em domicílio estão exercendo a jornada denominada de teletrabalho. O home office e o “teletrabalho” são duas jornadas distintas. As empresas estão utilizando as regras do teletrabalho para qualquer trabalho em domicílio e isto poderá gerar problemas trabalhistas futuros.
No home office, também denominado trabalho em domicílio, o empregado está inserido no art. 62, I da CLT, e pode ou não ter sua jornada controlada. Caso a jornada seja controlada, haverá pagamento de horas extras. Caso não seja controlada, não há como reduzi-la por não ser possível mensurá-la, e nesta hipótese não haverá pagamento de horas extras.
Já o teletrabalho consiste no trabalho realizado pelo empregado que desempenha suas tarefas em local fixo, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Essa modalidade está inserida a partir do art. 75-A na CLT.
NC: Como funcionam os benefícios de vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte durante o home office?
DZ: Com relação ao vale-transporte, a empresa poderá suspender o seu fornecimento, pois o fundamento para que o empregado receba esse benefício é que haja utilização do transporte público, o que não ocorre no trabalho em domicílio. Com relação ao vale-alimentação e refeição, há controvérsias. Tais benefícios foram acordados mediante celebração de norma coletiva, ou seja, com a participação dos sindicatos e no caso de sua supressão, poderá ser interpretado que houve alteração lesiva do contrato de trabalho, violando o art. 468 da CLT. Minha orientação às empresas é que permaneçam com a concessão de tais benefícios até que uma nova norma coletiva autorize sua supressão.
NC: Como funcionam marcação de pontos, banco de horas e registro de horas extras?
DZ: Se a jornada for controlada do empregado em home office, esse controle será realizado em conformidade às orientações do empregador, que detém livre autonomia para tanto.
NC: É possível cumprir expediente no home office em horário diferente daquele previsto no contrato de trabalho?
DZ: Sim, a mudança de horário é possível desde que não haja mudança de turno de horário. O empregado que tenha sido contratado para trabalhar no período diurno, das 8 às 17 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, pode ter seu horário modificado, desde que não haja alteração para o turno noturno, que vai das das 22h às 5h.
NC: O empregado tem direito a intervalo intrajornada durante o home office?
DZ: Se a jornada for controlada, sim, todos os dispositivos sobre intervalos que estão discriminados na CLT são aplicados a esses empregados.
NC: A empresa deve fornecer os equipamentos para o home office?
DZ: A CLT só trata desta situação no teletrabalho, o que não se confunde com o home office. Portanto, cabe ao empregador escolher se fornecerá ou não os equipamentos para a realização do trabalho. Se o empregado tiver o contrato modificado para o teletrabalho, o art. 75-D da CLT dispõe que a “responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como do reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.
NC: O funcionário pode se recusar a tirar férias? A empresa pode recusar dar férias para o empregado?
DZ: Não, o instituto das férias constitui direito e dever do empregado, sendo norma obrigatória. O empregado tem o direito e o dever de descansar para evitar doenças e acidentes de trabalho.
NC: Quem se responsabiliza se acontecer um acidente durante o home office?
DZ: A CLT não diz nada sobre a responsabilidade do empregador no home office. Portanto, se houver algum acidente em casa com o empregado, há a necessidade de comprovação que este ocorreu por culpa de alguma conduta do empregador.
Já na modalidade teletrabalho, o art. 75-E informa que o empregador deve instruir os empregados quanto às precauções necessárias para evitar doenças e acidentes de trabalho.
Assim, ao assinar o termo de responsabilidade, o empregado se compromete a seguir todas as orientações direcionadas pelo empregador, isentando-o de eventual responsabilidade por doença ou acidente do trabalho, salvo se comprovada a culpa empresarial.
E para quem tem interessem pela carreira na advocacia e quiser saber mais sobre o curso de Direito da Newton, é só acessar o site https://www.newtonpaiva.br/graduacao/direito